MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 7.041, de 10.11.44 - Altera dispositivos do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.




Artigo 1



Art. 1º O artigo 73 do Decreto-lei nº 2.186, de 13 de maio de 1940 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército) passa a ter a seguinte redação:

Art. 73 O militar da atíva que servir em guarnição considerada especial perceberá uma cota adicional sôbre os seus vencimentos. Essa cota será de:

- 30% para as guarnições de 1ª categoria

- 20% para as de 2ª.

Parágrafo único. Essa vantagem será abonada:

a) durante o tempo que o militar permanecer regularmente na guarnição; e fora desta só quando o seu afastamento for em objeto de serviço;

b) quando, por qualquer motivo, haja perdido o direito à gratificação, mas premaneça na localidade em que estava servindo.

      
Conteudo atualizado em 24/04/2024