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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. Nos casos de incapacidade temporária de duração inferior a quatro (4) dias, a indenização é devida apenas a partir do segundo dia que se seguir àquele em que se verificar o acidente. Quando perdurar por mais de quatro (4) dias, deverá ser paga desde o dia que suceder ao acidente.
Art. 27. Nos casos de incapacidade temporária, a indenização é devida a partir do dia que se segue ao do acidente. (Redação dada pela Lei nº 4.604, de 1965)
Parágrafo único. O salário do dia do acidente será integralmente pago pelo empregador.