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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. Compreendem-se como remuneração do empregado, para os efeitos desta lei, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, mas também as comissões, percentagens e gratificações pagas pelo empregador.
§ 2º Não se incluem nos salários as gratificações que não tenham sido ajustadas, as diárias para viagem e as ajudas de custo.
§ 3º As diárias para viagem serão computadas como salário desde que excedam a 50% do salário percebido pelo empregado.