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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 14/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Para os fins previstos no artigo anterior, ficam as usinas obrigadas a apresentar ao I.A.A., dentro do prazo improrrogável de 30 dias, a proposta das percentagens e taxas que pretendam cobrar dos seus colonos-fornecedores.
§ 1º A falta de apresentação da proposta a que alude êste artigo no prazo nêle estabelecido será punida com a multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 30.000,00, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Na ausência da proposta a que se refere êste artigo, o I .A. A. fixará as percentagens nos mínimos constantes do art. 3º.