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Decretos Lei




Decretos Lei - 6.920, de 3.10.44 - Dispõe sôbre o pessoal do Instituto Nacional do Pinho .




Artigo 4



Art. 4º Além do salário da função, os empregados do I.N.P. só poderão perceber:

a) salário-família;

b) gratificação pela prestação de serviço extraordinário, de acôrdo com o disposto no Capítulo III do Título II do Decreto-lei nº 1.713, de 28-10-39, e respectiva regulamentação;

c) ajuda de custo, de acôrdo com o disposto no Capítulo V do Título II da citado Decreto-lei nº 1.713; e

d) diárias, para indenização de despesas de alimentação e pousada, de acôrdo com o disposto no CapítuIo IV do Título II do mesmo decreto-lei e respectiva regulamentação.

        e) gratificação anual, eqüivalente, no máximo, ao salário mensal da função.                 (Incluído pelo Decreto-Lei nº 7.220, de 1944)

        e) Gratificação anual, equivalente, no máximo, ao salário mensansal da função.                 (Redação dada pelo Decreto nº 8.247, de 1945)                     (Suprimida pela Lei nº 3.484, de 1958)

        Parágrafo único. O atual Presidente do I.N.P. poderá continuar a perceber, a título precário, a gratificação de representante de Cr$ 2.500,00 mensais que lhe foi concedida pela Junta Deliberativa.                  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 7.220, de 1944)

        Parágrafo único. Os atuais ocupantes das funções em comissão, de Presidente, Secretário-Geral e Delegado Regional (S. Paulo), do I.N.P., poderão continuar a perceber a título precário as respectivas gratificações da representação de Cr$ 2.500,00, Cr$ 1.500,00 e Cr$ 900,00 mensais que lhes foram concedidas pela Junta Deliberativa.                   (Redação dada pelo Decreto nº 8.247, de 1945)

        Parágrafo único. O Presidente e o Secretário Geral do I.N.P. recebem as gratificações de representação que lhes forem concedidas pela Junta Deliberativa.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.097, de 1946)


Conteudo atualizado em 20/09/2023