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Decretos Lei




Decretos Lei - 6.920, de 3.10.44 - Dispõe sôbre o pessoal do Instituto Nacional do Pinho .




Artigo 1



Art. 1º Os serviços do Instituto Nacional do Pinho (I.N.P.) serão executados por empregados mensalistas, admitidos para as funções e séries funcionais da respectiva Tabela Numérica, aprovada por decreto do Presidente da República, podendo também ser admitidos empregados contratados e diaristas.

§ 1º A admissão de contratado só poderá ser feita mediante autorização expressa do Presidente da República e para o desempenho de funções reconhecidamente especializadas, para as quais não haja, no Instituto, servidor devidamente habilitado.

§ 2º Só poderá ser admitido diarista para o desempenho de funções de natureza braçal ou subalterna.

§ 3º Fica fixado em Cr$ 40,00 o salário diário máximo do diarista.

§ 4º Aos contratados e diaristas do I.N.P. aplicar-se-á, no que couber, a legislação referente aos extranumerários contratados e diaristas do Serviço Público Federal.


Conteudo atualizado em 20/09/2023