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Decretos Lei




Decretos Lei - 6.859, de 8.9.44 - Dá nova redação ao art. 114 e § 2º do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.




Artigo 1



Art. 1º O art. 114 e seu parágrafo 2º do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 114. Os conscritos e voluntários, ao serem licenciados, terão direito, além do transporte até seu domicílio, em território nacional, a uma diária de alimentação no valor de cinco cruzeiros Cr$ 5,00.

§ 2º Todo conscrito que residir a mais de 12 horas do ponto de concentração terá direito a uma diária de alimentação no valor de cinco cruzeiros (Cr$ 5,00)."

      
Conteudo atualizado em 25/04/2024