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Artigo 1
Art. 1º O disposto no § 2º do art. 166 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939), com a redação dada pelo art. 12 do Decreto-lei nº 4.565, de 11 de agôsto de 1942, aplica-se a todos os casos previstos no art. 178 do Código Civil e aos demais casos de prescrição e prazos extintos previstos em lei.