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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º As obras de construção ou reforma, relativas a edifícios públicos a cargo dos Ministérios Civis ou do Departamento Administrativo do Serviço Público (D.A.S.P.), bem como a instalação ou reforma do respectivo equipamento, quando forem executadas no regime de empreitadas globais ou no de empreitadas parciais, e desde que excedam determinado vulto previsto em regulamento, terão sempre um fiscal, responsável perante a Administração, pelo cumprimento:
I – Dos projetos, especificações, orçamentos e detalhamentos aprovados.
II – Dos contratos ou ajustes assinados.
III – Das normas federais em vigor, relativamente às construções civis, seja de ordem técnica, contábil ou administrativa.
§ 1º A responsabilidade dos fiscais, quanto à transgressão das disposições a cumprir na forma dêste artigo e seus incisos, não exclui qualquer responsabilidade por parte dos empreiteiros.
§ 2º O fiscal poderá ser pessoa natural ou jurídica legalmente habilitada ao exercício das funções previstas neste Decreto-lei.