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Artigo 2
I – Conforme seja pessoa natural ou jurídica, respectivamente, a residir ou manter um técnico residente na localidade onde se executa a obra ou se instalar o equipamento de cuja fiscalização esteja incumbido.
II – A prestar assistência técnica efetiva à execução de obra ou instalação do equipamento, bem como à aplicação dos créditos correspondentes e a todos os atos de ordem técnica, contábil e administrativa cujo controle seja necessário ao cumprimento do que dispõe o art. 1º deste Decreto-lei.
III – A enviar periodicamente as autoridades competentes de acôrdo com o preceituado às autoridades competentes de acôrdo com o preceituado em regulamento, os relatórios indicativos do andamento técnico dos trabalhos, da realização das despesas. correspondente e de todos os fatos indispensáveis ao cabal conhecimento do estado e condições da execução da obra ou da instalação do equipamento.
§ 1º Excepcionalmente e desde que haja justificativa para tal, reconhecida pelas autoridades competentes, será dispensada a exigência contida no inciso I deste artigo, quando isso não impeça ao fiscal, a inspeção assídua aos trabalhos de que esteja incumbido.
§ 2º Nos Ministérios Civis que não disponham de órgãos específicos públicos, centralizados, os fiscais deverão enviar uma segunda via do relatório a que se refere o inciso III deste artigo, à divisão de Edifícios Públicos (D.E.P.) do D.A.S.P.
§ 3º Nos Ministérios Civis dispondo dos órgãos mencionados no parágrafo anterior, as autoridades competentes que dirigirem estes últimos, deverão remeter à D.E.P. do D.A.S.P. periodicamente e na forma estabelecida em regulamento, a síntese dos relatórios de que trata o citado inciso III.