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Decretos Lei




Decretos Lei - 6.555, de 2.6.44 - Dispôe sobre o pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras Providência.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 6.555, DE 31 DE MAIO DE 1944.

Vigência

Dispôe sobre o pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras Providência.

O Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os serviços do Instituto serão executados por pessoal nomeado em comissão ou a título permanente para os cargos e carreiras do Quadro, e por pessoal extranumerário admitindo a título precário.

Parágrafo único. Para obras e outros serviços custeados pela terceira seção do orçamento, (art. 38, parágrafo único do Decreto-lei n.º 2.865, de 12-12-40), bem como para os serviços custeados pelo fundo de assistência, poderá ser admitida além de extranumerário, pessoal ficará sujeita, no que couber a legislação referente ao pessoal de obras de Serviço Público Federal.

Art. 2º O agenciamento de seguros privados será atribuído a corretores, não podendo e exercido por servidores do Instituto.

Parágrafo único. Aos servidores cuja função esteja diretamente ligada à orientação dos corretores de seguros privado, ou se relacione especificamente com a produção dos mesmos seguro, poderá ser atribuída gratificação variável de acordo com as instruções que forem baixadas pelo Presidente do Instituto.

Art. 3º Para admissão do pessoal do Quadro e de extranumerários é indispensável a prévia habilitação, por meio de provas, ou de provas e títulos.

Parágrafo único.O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de provimento em comissão nem às funções de extranumerário para as quais não seja feita essa exigência no Serviço Público Federal.

Art. 4º Todos os servidores serão admitidos por ato do Presidente do Instituto, e por êle promovidos, removidos, transferidos e demitidos, salvo as exceções já previstas em lei.

Art. 5º Os cargos do Quadro serão grupados em carreiras ou serão isolados, de provimento efetivo ou em comissão.

Parágrafo único. As carreiras corresponderão a atividade suficientemente diferenciadas, sendo cada uma definida pelo agrupamento de atividades afins, comportamento diferentes graus de acesso.

Art. 6º A admissão as cargos de provimento efetivo, isolados ou de carreira, será feito para estágio probatório, de dois anos, findo a qual, se apurada a conveniência da confirmação do servidor, passara êste a gozar de estabilidade, só podendo ser demitido em virtude de falta grave, devidamente comprovada.

Art. 7º Os mensalistas serão admitidos para as funções previstas na respectiva Tabela Numérica e os demais extra numerários dentro dos limites das dotações próprias para atender a necessidades eventuais ou para serviços que não possam ser executados pelo pessoal do Quadro.

Art. 8º As promoções obedecerão, no que couber. ao sistema em vigor no Serviço Publico Federal.

Art. 9º Além do vencimento ou salário do cargo ou função, só poderão ser percebidos: 

a) salário-familia;

b) a percentagem sôbre os lucros, a que se refere a alínea d) do art. 47 do decreto-lei nº 2 .865, de 12-12-40;

c) gratificação pela prestação de serviço extraordinário

d) gratificação de função prevista no Quadro; e

e) a gratificação que se refere o parágrafo único do art. 2º dêste Decreto-lei

Art. 10. Os vencimentos mensais Presidente e de cada um dos quatro Diretores, aos quais se refere o art. 15 do Decreto-lei nº 2.865, da 12-12-40, são aumentados, respectivamente, para Cr$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros).               (Vigência)

Art. 11. Fica elevada para Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a gratificação mensal concedida, a título de representação, aos membros do Conselho Fiscal a que se refere e o § 2º do art. 49 do Decreto-lei nº 2.865, de 12-12-40                (Vigência)

Parágrafo único. Para pagamento dessas gratificações, bem como de quaisquer outra despesas com a manutenção do Conselho Fiscal, anualmente será posta à disposição do Presidente dêsse Conselho, pelo Presidente do Instituto, a importância de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros) .                (Vigência)

Art. 12. O total da despesa de pessoal não poderá ultrapassar a soma das seguintes parcelas:  

a) três quartos do total representado pela alínea a do art. 36 do Decreto-lei nº 2. 865, de 12-12-40; e

b) metade do total representado pelas alíneas b, c e d do citadoart. 36

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à despesa com o pessoal necessário aos serviços de assistência, cujo pagamento corre à conta do fundo de que trata o art. 37 do Decreto-lei nº 2.865, de 12-12-40, nem à despesa com o pessoal destinado à execução e fiscalização de obras e demais serviços custeados pela terceira seção do orçamento.

Art. 13. Ficam incorporados ao quadro permanente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, com os mesmos direitos e deveres dos empregados do referido quadro, os atuais ocupantes de cargos efetivos do extinto Instituto Nacional de Previdência e os atuais servidores extranumerários que ao tempo da publicação do Decreto-lei nº 2.865, de 12-12-40, já serviam ao IPASE, na qualidade de extranumerários, neles incluídos os da sua Comissão Reorganizadora.                (Vigência)

Parágrafo único. A incorporação dos atuais ocupantes de cargos efetivos do extinto Instituto Nacional de Previdência se fará de acôrdo com a relação nominal anexa ao presente Decreto-lei, cabendo ao Presidente do Instituto expedir os necessários atos de admissão.                (Vigência)

Art. 14. Aos ocupantes de cargos efetivos do extinto Instituto Nacional de Previdência, constantes da relação anexa a êste Decreto-lei, fica assegurado o pagamento da diferença de vencimento indicada na referida relação,               (Vigência)

Art. 15. Ficam dispensados da exigência de estágio probatório, a que se refere o art. 6.º do presente Decreto-lei, os servidores que, ao serem nomeados para os cargos e carreiras do Quadro, já contarem dois anos de efetivo serviço no Instituto.

Art. 16. A partir do corrente exercício não será computada, para fim de distribuição de porcentagens aos servidores do Instituto, a parte dos lucros que se refere o inciso III do art. 46 do Decreto-lei nº 2. 865, de 12-12-40, que seja proveniente do seguro social regulado pelo Decreto-lei nº 3.347, de 12-6-41, revertendo essa importância para o Fundo de Assistência de que trata o artigo 37 do citado Decreto-lei nº 2.865.

Art. 17. Ficam revogados os parágrafos 1.º e 2.º do art. 36, e os artigos 51 e seu parágrafo único, 52, 53 e seus parágrafos, 54 e seu parágrafo único, 55 e seu parágrafo único, 57 e seus parágrafos, 58, 59, 60, 87, 100, 101 e seu parágrafo único, 103 e seu parágrafo único, 104, 105 e seu parágrafo único, e 106 do Decreto-lei nº 2. 865, de 12-12-40, e demais disposições em contrário.

Art. 18. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao disposto nos arts. 10, 11 e seu parágrafo único, 13 e seu parágrafo único, e art. 14, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1944.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getúlio Vargas.

Alexandre Marcondes FiIho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944

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Conteudo atualizado em 29/03/2024