- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 23/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Os serviços do Instituto serão executados por pessoal nomeado em comissão ou a título permanente para os cargos e carreiras do Quadro, e por pessoal extranumerário admitindo a título precário.
Parágrafo único. Para obras e outros serviços custeados pela terceira seção do orçamento, (art. 38, parágrafo único do Decreto-lei n.º 2.865, de 12-12-40), bem como para os serviços custeados pelo fundo de assistência, poderá ser admitida além de extranumerário, pessoal ficará sujeita, no que couber a legislação referente ao pessoal de obras de Serviço Público Federal.