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Decretos Lei




Decretos Lei - 6.555, de 2.6.44 - Dispôe sobre o pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras Providência.




Artigo 1



Art. 1º Os serviços do Instituto serão executados por pessoal nomeado em comissão ou a título permanente para os cargos e carreiras do Quadro, e por pessoal extranumerário admitindo a título precário.

Parágrafo único. Para obras e outros serviços custeados pela terceira seção do orçamento, (art. 38, parágrafo único do Decreto-lei n.º 2.865, de 12-12-40), bem como para os serviços custeados pelo fundo de assistência, poderá ser admitida além de extranumerário, pessoal ficará sujeita, no que couber a legislação referente ao pessoal de obras de Serviço Público Federal.


Conteudo atualizado em 23/11/2021