- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 23/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. O total da despesa de pessoal não poderá ultrapassar a soma das seguintes parcelas:
a) três quartos do total representado pela alínea a do art. 36 do Decreto-lei nº 2. 865, de 12-12-40; e
b) metade do total representado pelas alíneas b, c e d do citadoart. 36
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à despesa com o pessoal necessário aos serviços de assistência, cujo pagamento corre à conta do fundo de que trata o art. 37 do Decreto-lei nº 2.865, de 12-12-40, nem à despesa com o pessoal destinado à execução e fiscalização de obras e demais serviços custeados pela terceira seção do orçamento.