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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 23/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Ficam incorporados ao quadro permanente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, com os mesmos direitos e deveres dos empregados do referido quadro, os atuais ocupantes de cargos efetivos do extinto Instituto Nacional de Previdência e os atuais servidores extranumerários que ao tempo da publicação do Decreto-lei nº 2.865, de 12-12-40, já serviam ao IPASE, na qualidade de extranumerários, neles incluídos os da sua Comissão Reorganizadora. (Vigência)
Parágrafo único. A incorporação dos atuais ocupantes de cargos efetivos do extinto Instituto Nacional de Previdência se fará de acôrdo com a relação nominal anexa ao presente Decreto-lei, cabendo ao Presidente do Instituto expedir os necessários atos de admissão. (Vigência)