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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 20/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Os projetos de instalações portuárias serão submetidos pelos municípios ou pelas estados à aprovação do Diretor Geral do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais (D.N.P.R.C. ), por intermédio do Distrito de Fiscalização do mesmo Departamento, com jurisdição sôbre o local onde devam ser executadas as obras.
Parágrafo único. Se o projeto apresentado não fôr aprovado ou impugnado pelo D.N.P.R.C., dentro de 120 dias, contados da data da sua entrega, na sede do Distrito de Fiscalização competente, ficará aprovado por omissão, para todos os efeitos legais.