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Artigo 8
a) Se a entidade que explorar o pôrto não observar fielmente a tarifa aprovada para remuneração dos serviços portuários;
b) Se não conservar convenientemente as instalações portuárias, especialmente as que houverem sido construídas pela União;
c) Se a receita e despesa com a exploração do pôrto não forem devidamente arrecadada e empregada e escrituradas em separado, da receita e despesa do estado ou município;
d) Se a entidade que explorar o pôrto se negar a prestar os esclarecimentos e a exibir os documentos a que se refere o § 1º do art. 6º;
e) Se não prestar regular e pontualmente os serviços portuários ao público.
Parágrafo único. Aplicada que seja a medida prevista neste artigo, caberá ao D N.P.R.C. assumir o encargo da exploração do pôrto, diretamente ou transferindo-a a contratante idôneo, mediante ajuste, cujos têrmos serão aprovados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas e deverão enquadrar-se nos dispositivos do presente Decreto-lei.