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Decretos Lei




Decretos Lei - 6.459, de 2.5.44 - Dispõe sôbre o descanso em feriados civis e religiosos, de acôrdo com a tradição locaI, e dá outras providências




Artigo 1



Art. 1º Para o efeito de suspensão do trabalho, na forma da legislação vigente, serão considerados dias feriados civis ou religiosos, de acôrdo com a tradição local, os que forem determinados pelas autoridades competentes, respeitadas as exceções de lei ou instruções do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

        
Conteudo atualizado em 23/04/2024