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Artigo 4
§ 1º A partir do dia imediato àquele em que o Professor de Curso Primário houver completado um novo quinquênio, ser-lhe-à adicionada ao vencimento a quota do aumento correspondente, atá o máximo de cinco (5) quinquênios.
§ 2º Será computado, para efeito de aumento quinquenal, o tempo de serviço prestado como Professor de Curso Primário, na docência efetiva de classe, inclusive no ensino de educação física e canto orfeônico.
§ 3º Computar-se-à também, para efeito de aumento quinquenal o tempo de serviço prestado:
I Camo Professor de Curso Primário extranumerário mensalista, na docência efetiva de classe;
II no exercício da função de Sub Diretor ou de Diretor de Estabelecimento de ensino primário;
III em exercício no Instituto de Pesquizas Educacionais, para a execução de trabalhos técnicos relacionados com as atividades das escolas da Prefeitura, limitado a sessenta (60) o número máximo de professores que, em qualquer momento possam ter exercício no Instituto;
IV na qualidade de professor classificado como "extra-classe", em virtude de laudo médico e pelo prazo que o laudo indicar.
§ 4º As condições para contagem de tempo de serviço estabelecidas nos § 2º e § 3º sòmente serão aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 1947, salvo em relação ao exercício do cargo de diretor de estabelecimento de ensino primário.
§ 5º Para ter exercício no Instituto de Pesquisas Educacionais, como prevê o § 3º, item III, o Professor de Curso Primário deverá contar, pelo menos, dez (10) anos de docência de classe ou ter lecionado em tôdas as séries do curso primário, pelo prazo mínimo de um ano para cada série.
§ 6º O Professor classificado como "extra-classe" para que tenha as vantagens previstas no § 3º, item IV, será submetido a inspeção médica no Serviço de Biometria Médica do Departamento de Assistência ao Servidor, e , ficando confirmada, em caráter definitivo, aquela classificação, nela será mantido até que se proceda à sua readaptação.