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Artigo 5
I - O solicitante ou requerente fornecerá o combustível e a água para a perfuração e pagará não só o pessoal operário, excetuados o perfurador e o ajudante, mas também a metade das despesas com o material de revestimento e a totalidade de transporte da perfuratriz e materiais complementares até a distância máxima de cinqüenta (50) quilômetros.
II - Os Estados ou Municípios concorrerão com a metade das despesas, orçadas pela I.F.O.C.S., do aparelhamento dos poços, que será realizada pela I.F.O.C.S.; nos demais casos, correrão essas despesas integralmente à conta dos requerentes, aos quais caberá a aquisição do material necessário, prestando a I.F.O.C.S. ùnicamente a sua assistência técnica ao aparelhamento.
III - Os Eatados e os Municípios depositarão antes do início da perfuração do poço, a importância designada pelo Inspetor equivalente, de acôrdo com o orçamento organizado pela I.F.O.C.S. a cinqüenta por cento (50%) do valor do material de revestimento a ser incorporado ao poço, mais cinqüenta por cento (50%) das despesas previstas de aparelhamento do mesmo; a parte de depósito correspondente ao aparelhamento será devolvida ao interessado, caso a perfuração não dê resultado.
IV - Os particulares, individualmente ou associados, e os sindicatos, cooperativas ou institutos, depositarão, antes do início da perfuração, a importância designada pelo Inspetor eqüivalente, de acôrdo com o orçamento organizado pela I.F.O.C.S. a cinqüenta por cento (50%) do valor do material de revestimento a ser incorporado ao poço; caso as despesas com o material de revestimento sejam diferentes das previstas, proceder-se-á a um acêrto de contas.
V - Os depósitos de que tratam as alíneas III e IV do presente artigo serão feitos nas Delegacias Fiscais indicadas pela I.F.O.C.S., mediante as necessárias guias.
VI - No têrmo cuja assinatura deve proceder à construção de qualquer poço feito com a cooperação da I.F.O.C.S., constará a obrigação do fornecimento de água para atender às necessidades das populações circunvizinhas, em período de sêca.
§ 1º Serão custeados pelos solicitantes ou requerentes, ressalvadas apenas as despesas de reparo e amortização das perfuratrizes, que correrão à conta da I.F.O.C.S.:
a) as perfurações e aparelhamentos efetuados fora da área definida no art. 2º da Lei nº 175, de 7 de janeiro de 1936, e facultados pelo parágrafo único do art. 2º do presente Decreto-lei;
b) as perfurações e aparelhamentos feitos em localidades dotadas de serviços públicos de abastecimento dágua, explorados por entidades públicas ou particulares; e
c) as desobstruções de poços e as renovações de aparelhamento.
§ 2º As solicitações e os requerimentos de que trata êste artigo deverão ser dirigidos ao Inspetor Federal de Obras Contra as Sêcas.