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Artigo 7
Art. 7º Dependerão de aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, ouvida e I.F.O.C.S., as solicitações ou requerimentos para a perfuração ou o aparelhamento de poços que formam grupos superiores a cinco (5) unidades. (Vide Lei nº 3.276, de 1957)
§ 1º A aprovação somente terá lugar desde que não sejam prejudicadas as demais perfurações ou aparelhamentos e quando ocorram condições especiais, devidamente justificadas pelos interessados.
§ 2º Na consideração do número máximo de cinco (5) poços para um mesmo solicitante ou requerente, ter-se-á em conta não apenas os novos poços solicitados ou requeridos, mas o total dêstes com os já existentes.