- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 4
Art. 4º Cada um dos distritos, de que trata o artigo anterior, está sob a supervisão do Instituto Regional de Meteorologia, localizado, na sede do respectivo distrito, a saber:
1º Distrito I.R.M. do Distrito Federal;
2º Distrito I.R.M. de São Paulo;
3º Distrito I.R.M. Coussirat de Araújo, de Porto Alegre;
4º Distrito I.R.M. de Belo Horizonte;
5º Distrito I.R.M. de Salvador;
6º Distrito I.R.M. de Recife;
7º Distrito I.R.M. de Belém;
8º Distrito I.R.M. de Cuiabá.
Parágrafo único. Os Institutos Regionais do 2º, 3º, 4º, 5º e 6º distritos entrarão imediatamente em funcionamento, devendo, oportunamente, quando assim recomendar o desenvolvimento dos serviços, ser instalados os três restantes Institutos.