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Artigo 2
Art. 2º A Fundação será instituída com os bens já doados à Expedição Roncador-Xingú, e os estatutos deverão prover a possibilidade de novas doações, seja por entidades públicas, seja por particulares, e a constituição de suas fontes de receita não só pelos recursos que auferir dêsses bens e de sua aplicação, ou de suas atividades, como ainda pelas subvenções que receber do Govêrno Federal e dos Governos Estaduais ou Municipais.