MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 5.860, de 20.9.43 - Modifico o art. cor do Código Civil e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º O art. 348 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 348 - Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registo de nascimento, salvo provando-se êrro ou falsidade do registo".


Conteudo atualizado em 29/03/2024