MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 71



Art. 71. As declarações, acompanhadas ou não de cheques, poderão ser entregues pessoalmente ou remetidas em carta registrada, pelo correio.

        Parágrafo único. A repartição dará o recibo da declaração no ato da entrega, querido feita pessoalmente, e encaminha-lo-á ao domicílio fiscal do contribuinte, no caso de remessa da declaração pelo correio.

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021