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Artigo 201
§ 1º A obrigação de guardar reserva sôbre a situação de riqueza dos contribuintes se estende a todos os funcionários do Ministério da Fazenda e demais servidores públicos que, por dever de ofício, vierem a ter conhecimento dessa situação.
§ 2º É expressamente proibido revelar ou utilizar, para qualquer fim, o conhecimento que os Servidores adquirirem quanto aos segredos dos negócios ou da profissão dos contribuintes.
§ 3º Nenhuma Poderá Ser dada sôbre a situação fiscal dos contribuintes, sem que fique registado, em processo regular, que se trata de requisição feita por magistrado no interêsse da justiça.
§ 3º Nenhuma informação poderá ser dada sôbre a situação financeira dos contribuintes, sem que fique registrado em processo regular que se trata de requisição feita por magistrado no interêsse da Justiça. (Redação pela Lei nº 154, de 1947)