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Artigo 6
Art. 6º Para o efeito do provimento dos lugares de professores catedráticos da faculdade de filosofia, ciências, letras e pedagogia, enquanto o respectivo conselho técnico-administrativo não estiver constituído de professores catedráticos efetivos, e a respectiva congregação não dispuser, para a constituição das comissões julgadores e para a aprovação do parecer dessas comissões, respectivamente, de metade e de dois terços de professores catedráticos efetivos, funcionará, nas universidades, o conselho universitário, e, nas faculdades isoladas, a congregação de outra faculdade federal ou reconhecida, designada pelo Ministério da Educação.
1°. A designação para membros da comissões julgadoras não poderá recair em professor catedrático não efetivo, pelo que poderão ser elas constituídas, no todo, de elementos estranhos à congregação.
2°. Aplicar-se-ão, quanto ao mais que se referir ao provimento de que trata este artigo, as disposições do decreto-lei n° 271, de 12 de fevereiro de 1938.