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Artigo 3
Art. 3º A obrigação decorrente do disposto nos arts, 4º e 6º do decreto-lei n. 4.048, de 22 de janeiro de 1942, se estende às empresas de transportes, de comunicações e de pesca, e é exigivel a partir de 1 de janeiro de 1943.
§ 1º A arrecadação das contribuições, a que ficam obrigadas essas empresas, será feita pelos institutos de previdência ou caixas de aposentadoria e pensões, a que elas estiverem filiadas, pondo-se o produto à disposição do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.
§ 2º Vigorará, com relação ao ensino industrial das empresas de transportes, de comunicações e de pesca, o disposto no § 3º do art. 4º do decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942.