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Decretos Lei




Decretos Lei - 4.902, de 31.10.42 - Dispõe sobre a garantia de lugar e sobre a remuneração dos brasileiros convocados para qualquer encargo de natureza militar.




Artigo 5



Art. 5° O brasileiro convocado para prestar serviço profissional de natureza civil em estabelecimento ou organização militar, quando remunerado, não terá direito ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) do vencimento mencionado no art. 1º, se aquela remuneração for igual ou superior ao total fixado ao referido art. 1º deste decreto-lei.

Art. 5º - O brasileiro convocado para prestar serviço profissional, mesmo de natureza civil, em estabelecimento ou organização militar, terá direito ao pagamento correspondente aos 50% do vencimento, ordenado ou salário de que trata o artigo 1º.               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).


Conteudo atualizado em 03/07/2023