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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 03/07/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5° O brasileiro convocado para prestar serviço profissional de natureza civil em estabelecimento ou organização militar, quando remunerado, não terá direito ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) do vencimento mencionado no art. 1º, se aquela remuneração for igual ou superior ao total fixado ao referido art. 1º deste decreto-lei.
Art. 5º - O brasileiro convocado para prestar serviço profissional, mesmo de natureza civil, em estabelecimento ou organização militar, terá direito ao pagamento correspondente aos 50% do vencimento, ordenado ou salário de que trata o artigo 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).