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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.846, de 12.9.46 - Cria o Fundo de Assistência Hospitalar, e dá outras providências




Artigo 5



Art. 5º As Santas Casas, para recebimento do auxílio estabelecido no artigo anterior, deverão habilitar-se, até 31 de Março de cada ano, perante o Ministério da Educação e Saúde, feitas as provas que a lei exigir.

       
Conteudo atualizado em 29/03/2024