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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. As Juntas Regionais se reunirão, ordinariamente, trinta dias antes da Junta Deliberativa e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente do Instituto
§ 1º As reuniões extraordinárias ocorrerão quando assuntos de relevante importância e de carater regional exigirem solução urgente.
§ 2º Quando esses assuntos interessarem a mais de um dos Estados referidos na letra a, do art. 5º, poderá o Presidente do Instituto realizar uma reunião conjunta das J.R. dos mesmos.