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Decretos Lei




Decretos Lei - 4.725, de 24.9.42 - Reorganiza a Escola Profissional de Enfermeiros criada pelo decreto n. 791, de 27 de setembro de 1890, e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 4.725, DE 22 DE SETEMBRO DE 1942.

Vigência

Reorganiza a Escola Profissional de Enfermeiros criada pelo decreto n. 791, de 27 de setembro de 1890, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decretA:

Art. 1º A Escola Profissional de Enfermeiros, criada pelo Decreto número 791, de 27 de setembro de 1890, anexa aos estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Doenças Mentais (S.N.D.M.), no Distrito Federal, passa a ter, sob a denominação de Escola de Enfermeiros Alfredo pinto (E.E.A.P.), a organização constante do presente decreto e da legislação complementar que for expedida.

Art. 2º A E.E.A.P. terá por finalidade preparar enfermeiros auxiliares para os serviços sanitários e assistenciais e promover a especialização, em serviços psiquiátricos, de enfermeiros diplomados.

Parágrafo único. Para preencher suas finalidades, a E.E.A.P. manterá:

a) Curso de enfermeiros-auxiliares;

b) Curso de especialização em serviços psiquiátricos para enfermeiros diplomados.

Art. 3º Ficam criadas, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saude, as funções gratificadas de diretor e de secretário da E. E. A. P., Com as gratificações anuais de 6:000$0 e de 3:600$0, respectivamente.

 § 1º O diretor da E. E. A. P. será designado pelo Presidente da República, mediante proposta do diretor geral do Departamento Nacional de Saude, ficará diretamente subordinado ao diretor do S.N.D.M.

§ 2º O secretário será designado peIo diretor do S.N.D.M, mediante proposta do diretor da E.E.A.P.

§ 3º Os serviços administrativos serão executados, sob a supervisão do diretor, pelo secretário e por funcionários lotados na E.E.A.P. e extranumerários admitidos na forma da lei.

Art. 4º O ensino será ministrado por professores e monitores, designados pelo Ministro de Estado, mediante proposta do diretor do S.N.D.M., Entre médicos ou enfermeiros, nacionais ou estrangeiros, servidores do Estado ou não.

§ 1º Os professores também poderão ser admitidos como extranumerário, na forma da lei.

§ 2º Os funcionários designados na forma deste artigo poderão, em casos especiais e mediante expressa autorização do Presidente da República, ser dispensados dos trabalhos da repartição ou serviço em que estiverem lotados, mas ficarão obrigados, nesta hipótese, a dezoito horas semanais de aulas ou trabalhos escolares, sem direito aos honorários previstos no parágrafo seguinte.

§ 3º Os professores não compreendidos no § 1º deste artigo perceberão, nos termos da legislação vigente, honorários de 40$0 por hora de aula dada ou de trabalho executado, até o máximo de nove horas por semana.

§ 4º Os monitores serão encarregados, sob a supervisão do respectivo professor, de dirigir os estágios e trabalhos práticos hospitalares dos alunos, percebendo honorários de 5$0 por hora de trabalho, os quais não poderão exceder a importância de 100$0 mensais.

Art. 5º O curso de enfermeiros auxiliares e os de especialização terão, respectivamente, até 40 e 15 alunos internos, que, alem de hospedagem, alimentação e vestuário de serviço, concedidos pelo estabelecimento hospitalar onde praticarem, receberão o auxílio mensal de 100$0 para sua manutenção.

Parágrafo único. Terão preferência para aceitação como alunos internos os que tenham alcançado melhores médias nos exames de admissão ou nos períodos anteriores de ensino.

Art. 6º Sempre que solicitadas, as instituições hospitalares e outras dependências do Ministério da Educação e Saude e da Prefeitura do Distrito Federal cooperarão com a E.E.A.P., não só fornecendo os elementos de que dispuserem para a eficiência do ensino, mas ainda facilitando aos alunos a realização de trabalhos práticos.

Art. 7º Aos alunos que terminarem o curso de enfermeiro-auxiliar conferir-se-á diploma, com direitos e deveres que serão determinados em lei.

Parágrafo único. Os enfermeiros que completarem o curso de especialização terão direito a certificado correspondente.

Art. 8º A organização dos cursos, sua duração, o regime escolar, as condições de matrícula e demais disposições referentes à organização da E.E.A,P, serão fixados em regulamento.

Art. 9º O presente decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1943, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas
Gustavo Capanema

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1942

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Conteudo atualizado em 19/04/2024