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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. O art. 182 ficará assim redigido :
As exceções serão opostas nos três primeiros dias do prazo para a contestação (art. 292), e serão processadas e julgadas:
I – nos mesmos autos e com suspensão da causa, as de suspenção e incompetência;
II – em autos apartados, sem suspensão da causa, as de litispendência e cousa julgada.
§ 1º A incompetência ratione materiae poderá ser alegada em qualquer tempo ou instância; quando, porem, o interessado não a alegar antes do despacho saneador, pagará em dobro as custas acrescidas.
§ 2º Na exceção de incompetência, o excipiente indicará o juízo para o qual declina, sob pena de não ser admitida a exceção.