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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. O art. 684 ficará assim redigido:
Quando a medida for preparatória, será proposta por meio de petição escrita que indicará :
I, a autoridade judiciária a que for dirigida;
II, o nome, profissão e residência do suplicante e do suplicado;
III, os motivos da medida solicitada;
IV, o objeto da lide principal e as razões que a determinam;
V, as provas apresentadas e as que serão produzidas.
Parágrafo único. As vistorias, arbitramentos e inquirições “ad perpetuam memoriam”, serão determinados mediante prévia ciência dos interessados, mas independem do processo estabelecido no art. 685, para a concessão de medidas preventivas.