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Decretos Lei




Decretos Lei - 4.557, de 10.8.42 - Dispõe sobre a entrada, a saida e o movimento interno de navios e embarcações nos portos e águas interiores brasileiras.




Artigo 7



Art. 7º No porto do Rio de Janeiro, durante o período noturno (do por do sol ao nascer) os navios mercantes, as embarcações de recreio, de pesca ou de qualquer fim especial - nacionais ou estrangeiros - somente poderão ter entrada em casos excepcionais, regulados pelo Ministério da Marinha, que poderá tornar a medida extensiva a outros portos quando for necessário.

        
Conteudo atualizado em 18/04/2024