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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º A Bandeira Nacional, em tecido, para repartições públicas em geral, federais, estaduais e municipais, para quartéis e escolas públicas e particulares, será executada em um dos seguintes tipos, nos quais se considera como largura do pano a do fileli-padrão, normalmente de quarenta e cinco centímetros: tipo 1, um pano de largura; tipo 2, dois panos de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4, quatro panos de largura tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, oito panos de largura.
Parágrafo único. Os tipos enumerados neste artigo são os normais. Poderão ser fabricados tipos extraordinários, de dimensões maiores, menores ou intermediárias, conforme o exigirem as condições de uso, mantidas entretanto as devidas proporções.