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Artigo 25
1. É recomendavel que a educação secundária das mulheres se faça em estabelecimentos de ensino de exclusiva frequência feminina.
2. Nos estabelecimentos de ensino seeundário frequentados por homens e mulheres, será a educação destas ministrada em classes exclusivamente femininas. Este preceito só deixará de vigorar por motivo relevante, e dada especial autorização do Ministério de Educação.
3. Incluir-se-á, na terceira e na quarta série do curso ginasial e em todas as séries dos cursos clássico e científico, a disciplina de economia doméstica.
4. A orientação metodológica dos programas terá em mira a natureza da personalidade feminina e bem assim a missão da mulher dentro do lar.
Art. 25. Serão observadas, no ensino secundário feminino, as seguintes prescrições especiais: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
1. É preferível que a educação secundária das mulheres se faça em estabelecimentos de ensino de exclusiva freqüência feminina. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
2. Nos estabelecimentos de ensino secundário frequentados por homens e mulheres, será a educação destas ministrada, sempre que possível, em classes exclusivamente femininas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
3. Incluir-se-á, na terceira e na quarta série do curso ginasial, a disciplina de economia doméstica. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
4. A orientação metodológica dos programas terá em mira a natureza da personalidade feminina e bem assim a missão da mulher no lar. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
Da vida escolar
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES