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Decretos Lei




Decretos Lei - 4.244, de 9.4.42 - Lei orgânica do ensino secundário.




Artigo 49



Art. 49. Serão escritas as duas provas parciais, salvo as de desenho, trabalhos manuais e canto orfeônico que serão práticas.

§ 1º As provas parciais serão prestadas perante o professor da disciplina.

§ 2º A primeira prova parcial será realizada em junho, e a segunda em outubro.

§ 3º Facultar-se-á segunda chamada ao aluno que à primeira não tiver comparecido por moléstia impeditiva de trabalho escolar ou por motivo de luto em consequência de falecimento de pessoa de sua família.

§ 4º Somente se permitirá a segunda chamada até o fim do mês seguinte ao em que se fez a primeira.

§ 5º Dar-se-á a nota zero ao aluno que deixar de comparecer à primeira chamada sem motivo de força maior nos termos do § 3º deste artigo ou ao que não comparecer à segunda chamada.

Art. 49. Serão escritas as duas provas parciais, salvo as de desenho, trabalhos manuais e canto orfeônico, que serão práticas.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

§ 1º As provas parciais serão prestadas perante o professor da disciplina.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

§ 2º A primeira prova parcial será realizada na primeira quinzena de junho, e a segunda, a partir de 16 de novembro.                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

§ 3º Facultar-se-á segunda chamada ao aluno que à primeira não tiver comparecido por doença impeditiva do trabalho escolar ou por motivo de luto em conseqüência de falecimento de parente próximo.                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

§ 4º Permitir-se-á segunda chamada, na primeira prova parcial até quarenta dias após a sua realização, e, na segunda, até o dia da terminação das provas finais.                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

§ 5º Dar-se-á a nota zero ao aluno que deixar de comparecer à primeira chamada sem motivo de fôrça maior, ou ao que não comparecer à segunda chamada.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

§ 6º As provas parciais serão feitas durante prazo máximo de oito dias, não se realizando, no entanto, mais que duas provas, por dia. No decurso dessas provas, poderão ser interrompidas as aulas.                    (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)


Conteudo atualizado em 10/09/2021