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Artigo 43
×Conteúdo atualizado em 10/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 43. A educação física será dada a grupos homogêneos, organizados independentemente do critério da seriação escolar. Os alunos que, por defeito físico ou deficiência orgânica, não possam fazer os exercícios ordinários sério submetidos a exercícios especiais. A educação física far-se-á com permanente assistência médica.
Art. 43. A educação física será dada a grupos organizados independenmente do critério da seriação escolar. Os alunos que, por defeito físico ou deficiência orgânica, não possam fazer os exercícios ordinários, serão submetidos a exercícios especiais. A educação física far-se-á com assistência do médico do estabelecimento, cabendo-lhe, em entendimento com a respectiva direção resolver sôbre os casos de dispensa periodica ou permanente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)