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Decretos Lei




Decretos Lei - 4.244, de 9.4.42 - Lei orgânica do ensino secundário.




Artigo 43



Art. 43. A educação física será dada a grupos homogêneos, organizados independentemente do critério da seriação escolar. Os alunos que, por defeito físico ou deficiência orgânica, não possam fazer os exercícios ordinários sério submetidos a exercícios especiais. A educação física far-se-á com permanente assistência médica.

Art. 43. A educação física será dada a grupos organizados independenmente do critério da seriação escolar. Os alunos que, por defeito físico ou deficiência orgânica, não possam fazer os exercícios ordinários, serão submetidos a exercícios especiais. A educação física far-se-á com assistência do médico do estabelecimento, cabendo-lhe, em entendimento com a respectiva direção resolver sôbre os casos de dispensa periodica ou permanente.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)


Conteudo atualizado em 10/09/2021