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Artigo 3
Art. 3º As fábricas de fogos só serão permitidas nas zonas rurais, ficando suas instalações subordinadas ao estabelecido pelos regulamentos do Ministério da Guerra.
§ 1º As fábricas serão instaladas em prédio ou prédios isolados e distantes de qualquer residência, dependendo os projetos respectivos de aprovação das autoridades competentes.
§ 2º No prédio ou nos prédios a que se refere o parágrafo anterior não será permitida a venda de fogos, a varejo.
§ 3º O funcionamento das fábricas de fogos só será permitido mediante responsabilidade de profissional diplomado ou prático de competência oficializada.