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Artigo 57
§ 1º Dar-se-á a cada estabelecimento de ensino uma organização própria a mantê-lo em permanente contato com as atividades exteriores de natureza econômica, especialmente com as que mais diretamente se relacionem com o ensino nele ministrado. Poderá ser prevista, pelo respectivo regimento, a instituição, junto ao diretor, de um conselho consultivo composto de pessoas de representação nas atividades econômicas do meio, e que coopere na manutenção desse contato com as atividades exteriores.
§ 2º Organizar-se-á racionalmente e manter-se-á em dia a vida administrativa de cada estabelecimento de ensino, especialmente quanto aos serviços de escrituração escolar e de arquivo escolar.
§ 3º As matrículas serão sempre limitadas à capacidade didática de cada estabelecimento de ensino.
§ 4º Alem do regime de externato, serão, sempre que possível, adotados os regimes de semi-internato e de internato.
§ 5º Deverão as escolas industrias e escolas técnicas funcionar não só de dia, mas tambem à noite, de modo que trabalhadores, ocupados durante o dia, possam frequentar os seus cursos.
§ 6º Períodos especiais de ensino intensivo, no decurso do período letivo ou durante as férias, deverão ser estabelecidos, para a realização de determinados cursos de aperfeiçoamento e do especial.
§ 7º Em cada escola industrial ou escola técnica, deverá funcionar um serviço de orientação profissional. (Suprimido pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)
§ 7º Cada escola industrial ou escola técnica manterá um serviço de vigilância sanitária, que nela assegure a constante observância dos preceitos da higiene escolar e da higiene do trabalho. (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)
DO REGIME DISCIPLINAR