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Decretos Lei




Decretos Lei - 4.073, de 30.1.42 - Lei orgânica do ensino industrial.




Artigo 57



Art. 57. A administração escolar, nas escolas industriais e escolas técnicas, será concentrada na autoridade do diretor, e orientar-se-á no sentido de eliminar toda tendência para a artificialidade e a rotina, promovendo a execução de medidas que dêem ao estabelecimento de ensino atividade, realismo e eficiência.

     § 1º Dar-se-á a cada estabelecimento de ensino uma organização própria a mantê-lo em permanente contato com as atividades exteriores de natureza econômica, especialmente com as que mais diretamente se relacionem com o ensino nele ministrado. Poderá ser prevista, pelo respectivo regimento, a instituição, junto ao diretor, de um conselho consultivo composto de pessoas de representação nas atividades econômicas do meio, e que coopere na manutenção desse contato com as atividades exteriores.

    § 2º Organizar-se-á racionalmente e manter-se-á em dia a vida administrativa de cada estabelecimento de ensino, especialmente quanto aos serviços de escrituração escolar e de arquivo escolar.

    § 3º As matrículas serão sempre limitadas à capacidade didática de cada estabelecimento de ensino.

    § 4º Alem do regime de externato, serão, sempre que possível, adotados os regimes de semi-internato e de internato.

    § 5º Deverão as escolas industrias e escolas técnicas funcionar não só de dia, mas tambem à noite, de modo que trabalhadores, ocupados durante o dia, possam frequentar os seus cursos.

    § 6º Períodos especiais de ensino intensivo, no decurso do período letivo ou durante as férias, deverão ser estabelecidos, para a realização de determinados cursos de aperfeiçoamento e do especial.

    § 7º Em cada escola industrial ou escola técnica, deverá funcionar um serviço de orientação profissional.                     (Suprimido pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

    § 7º Cada escola industrial ou escola técnica manterá um serviço de vigilância sanitária, que nela assegure a constante observância dos preceitos da higiene escolar e da higiene do trabalho.                       (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

CAPÍTULO XVII

DO REGIME DISCIPLINAR

    
Conteudo atualizado em 04/09/2021