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Decretos Lei




Decretos Lei - 4.073, de 30.1.42 - Lei orgânica do ensino industrial.




Artigo 59



Art. 59. Alem das escolas industriais e escolas técnicas federais, mantidas e administradas sob a responsabilidade da União, poderá haver duas outras modalidades desses estabelecimentos de ensino: os equiparados e os reconhecidos.                 (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

    § 1º Equiparadas serão as escolas industriais ou escola técnicas mantidas e administradas pelos Estados ou pelo Distrito Federal, e que hajam sido autorizadas pelo Governo Federal.

    § 2º Reconhecidas serão as escolas industriais ou escolas técnicas mantidas e administradas pelos Municípios ou por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, e que hajam sido autorizadas pelo Governo Federal.

    § 3º Conceder-se-á a equiparação ou o reconhecimento, mediante prévia verificação, ao estabelecimento do ensino, cuja organização, sob todos os pontos de vista, possuir as imprescindiveis condições de eficiência.

    § 4º A equiparação ou reconhecimento será concedido com relação a um ou mais cursos de formação profissional determinados, podendo, mediante a necessária verificação, estender-se a outros cursos tambem de formação profissional.

    § 5º A equiparação ou reconhecimento será suspenso ou cassado, para um ou mais cursos, sempre que o estabelecimento de ensino, por deficiência de organização ou quebra de regime, não assegurar a existência das condições de eficiência imprescindíveis.

    § 6º O Ministério da Educação exercerá inspeção sobre as escolas industriais e escolas técnicas equiparadas e reconhecidas, e lhes dará orientação pedagógica.

    § 7º Escolas industriais ou escolas técnicas federais, não incluídas na administração do Ministério da Educação, deste receberão orientação pedagógica.

    § 8º Só poderão funcionar sob a denominação de escola técnica ou escola industrial os estabelecimentos de ensino industrial mantidos pela União e os que tiverem sido reconhecidos ou a êles equiparados.              (Incluido pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

CAPÍTULO XX

DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 60. Será expedido pelo Presidente da República o regulamento do quadro dos cursos do ensino industrial, em que serão discriminadas as secções do ensino industrial, da primeira e da segunda ordens de ensino do primeiro ciclo, e das duas ordens de ensino do segundo ciclo, enumerados os cursos ordinários incluídos nessas secções, relacionadas as disciplinas componentes desses cursos, e bem assim regulada a matéria concernente à duração dos cursos ordinários, às condições especiais de admissão, à seriação das disciplinas, à organização dos programas de ensino e à especificação dos diplomas.                  (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

    Art. 61. Os preceitos especiais relativos à organização e ao regime de cada escola industrial ou escola técnica serão definidos pelo respectivo regimento.                 (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

    Parágrafo único. O regimento de que trata este artigo deverá ser submetido, pelo ministro da Educação, à aprovação do Presidente da República.

    TÍTULO IV

Das escolas artesanais e das escolas de aprendizagem

CAPÍTULO I

DAS ESCOLAS ARTESANAIS

    Art. 62. O ensino industrial, nas escolas artesanais, será regido, quanto à organização e ao regime, em cada Estado, e bem assim no Distrito Federal, por um regulamento, expedido por decreto do governo respectivo, mediante prévia audiência do Conselho Nacional de Educação.                  (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

    Art. 63. Pelo regulamento referido no artigo anterior serão observadas as seguintes prescrições:                   (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

    I. O ano escolar abrangerá um período letivo, que não poderá durar mais de dez meses, e um período de férias.

    II. Os cursos artesanais terão a duração de um ou de dois anos.

    III. Os cursos artesanais abrangerão disciplinas de cultura geral e de cultura técnica, e bem assim as práticas educativas de que trata o art. 26 desta lei.

    IV. A matrícula só será acessível aos candidatos que tiverem atingido a idade de doze anos e recebido suficiente ensino primário.

    V. Os trabalhos curriculares abrangerão aulas, e bem assim e de notas suficientes nesses exercícios e exames escolares. A habilitação dependerá de frequência, e de notas suficientes nesses exercícios e exames.

    VI. Em cada escola artesanal, deverá funcionar um centro cívico da Juventude Brasileira.                    (Suprimido pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

    VI. O ensino religioso poderá ser incluído, sem carater obrigatório, entre as práticas educativas.              (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

    VII. A conclusão de um curso artesanal dará direito ao respectivo certificado de habilitação.                (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

    VIII. Os professores, salvo no caso de concurso, estarão sujeitos a prévia inscrição, mediante comprovação de idoneidade, no registo competente da administração de cada Estado ou do Distrito Federal.               (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

    IX. Cada escola artesanal disporá de um conveniente serviço de saude escolar.                  (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

    X. As escolas artesanais, não subordinadas à administração dos Estados e do Distrito Federal, deverão ser, por essa administração, autorizadas e inspecionadas.               (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

    XI. Cada escola artesanal disporá de um regimento que fixe as preceitos especiais de sua organização e regime.                   (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

    Art. 64. O Ministério da Educação exercerá inspeção geral sobre o sistema das escolas artesanais de cada Estado e do Distrito Federal, e lhe fixará as necessárias diretrizes pedagógicas.              (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

    Art. 65. A organização e o regime das escolas artesanais federais, observadas as prescrições do art. 64 desta lei, salvo as de número IX e XI, constituem matéria de regulamentação especial.                   (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

CAPÍTULO II

DAS ESCOLAS DE APRENDIZAGEM

    Art. 66. O ensino industrial das escolas de aprendizagem será organizado e funcionará, em todo o pais, com observância das seguintes prescrições:                   (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

    I. O ensino dos ofícios, cuja execução exija formação profissional, constitue obrigação dos empregadores para com os aprendizes, seus empregados.

    II. Os empregadores deverão, permanentemente, manter aprendizes, a seu serviço, em atividades cujo exercício exija formação profissional.

    III. As escolas de aprendizagem serão administradas, cada qual separadamente, pelos próprios estabelecimentos industriais a que pertençam, ou por serviços, de âmbito local, regional ou nacional, a que se subordinem as escolas de aprendizagem de mais de um estabelecimento industrial.

    IV. As escolas de aprendizagem serão localizadas nos estabelecimentos industriais a cujos aprendizes se destinem, ou na sua proximidade.

    V. O ensino será dado dentro do horário normal de trabalho dos aprendizes, sem prejuízo de salário para estes.

    VI. Os cursos de aprendizagem terão a duração de um, dois, três ou quatro anos.

    VII. Os cursos de aprendizagem abrangerão disciplinas de cultura geral e de cultura técnica, e ainda as práticas educativas que for possível, em cada caso, ministrar.

    VIII. Preparação primária suficiente, e aptidão física e mental necessária ao estudo do ofício escolhido são condições exigíveis do aprendiz para matrícula nas escolas de aprendizagem.

    IX. A habilitação dependerá de frequência às aulas, e de notas suficientes nos exercícios e exames escolares.

    X. A conclusão de um curso de aprendizagem dará direito ao respectivo certificado de habilitação.

    XI. Os professores estarão sujeitos a prévia inscrição, mediante prova de capacidade, no registo competente do Ministério da Educação.

    XII. As escolas de aprendizagem darão cursos extraordinários, para trabalhadores que não estejam recebendo aprendizagem. Esses cursos, conquanto não incluídos nas secções formadas pelos cursos de aprendizagem, versarão sobre os seus assuntos.

    Art. 67. O Ministério da Educação fixará as diretrizes pedagógicas do ensino dos cursos de aprendizagem de todo o país, organizado e mantido pela iniciativa particular, e sobre ele exercerá a necessária inspeção.                   (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

    Art. 68. Aos poderes públicos cabem, com relação à aprendizagem nos estabelecimentos industriais oficiais, os mesmos deveres por esta lei atribuídos aos empregadores.                  (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

    Parágrafo único. A aprendizagem, de que trata este artigo, terá regulamentação especial, observados, quanto à organização e ao regime, as prescrições do art. 67 desta lei.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÃO GERAL

    Art. 69. O portador de certificado de habilitação conferido por motivo de conclusão de curso artesanal de dois anos, ou de curso da aprendizagem de dois anos pelo menos, poderá matricular-se na segunda série de curso industrial que ministre o ensino do mesmo ofício, mediante a prestação de exames vestibulares especiais.                 (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

    TÍTULO V

Das providências para o desenvolvimento do ensino industrial

    Art. 70. Ao Ministério da Educação, alem da administração de estabelecimentos federais de ensino industrial e da supervisão dos demais estabelecimentos da mesma modalidade de ensino existentes no país, nos termos desta lei, cabe a iniciativa das seguintes providências de ordem geral:                (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

    I. Estudar, em permanente articulação com os meios econômicos interessados, um programa de conjunto, de carater nacional, para desenvolvimento do ensino industrial, mediante a instituição de um sistema geral de estabelecimentos de ensino dos diferentes tipos.

    II. Estabelecer, mediante os necessários estudos, as diretrizes gerais quanto aos diferentes problemas do ensino industrial, mencionadamente quanto à caracterização das profissões a que se destina este ensino, à determinação dos conhecimentos que devam entrar na formação profissional relativa a cada modalidade de ofício ou técnica, à definição da metodologia própria do ensino industrial e à organização dos serviços escolares de orientação profissional.

    Art. 71. Aos poderes públicos em geral incumbe:                (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

    I. Adotar, nos estabelecimentos oficiais de ensino industrial, o sistema da gratuidade, pelo menos para os alunos privados de meios financeiros suficientes.

    II. Instituir, com a cooperação dos meios interessados, e em benefício dos que não possuam recursos suficientes, assistência escolar que possibilite a formação profissional dos candidatos de vocação, e o aperfeiçoamento ou especialização profissional dos mais bem dotados.

    Art. 72. Providenciarão ainda os poderes públicos, na medida conveniente, a instituição de estabelecimentos de ensino industrial para frequência exclusivamente feminina, e destinados à preparação para profissões a que se dediquem principalmente as mulheres.                (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

TÍTULO VI

Disposições finais

    Art. 73. Serão expedidos pelo Presidente da República os regulamentos que forem necessários à execução da presente lei, ressalvado o disposto no seu artigo 63.                   (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

    Parágrafo único. Para o mesmo efeito da execução desta lei e para execução dos regulamentos que sobre a sua matéria baixar o Presidente da República, expedirá o Ministro da Educação as necessárias instruções.

    Art. 74. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.                 (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

    Art. 75. Revogam-se as disposições em contrário.               (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

    Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942

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Conteudo atualizado em 04/09/2021