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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. Só poderá ter licença para exercer função de monitor ou instrutor em estabelecimento de ensino civil ou em Força Pública o sargento que possua o curso da especialidade a instruir; tenha mais de três anos de efetivo serviço; esteja classificado no mínimo na conduta boa e desde que a licença não contrarie os interesses do serviço militar.
Parágrafo único. A licença de que trata este artigo, dada pelo Ministro da Guerra, só é concedida uma única vez e pelo prazo máximo de dois anos.
TÍTULO II
Da agregação