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Artigo 80
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 80. Na contagem de tempo, para efeito de reforma dos oficiais da reserva, já pertencentes ao magistério militar, computar-se-á também, integralmente, na conformidade do art. 3º, § 2º, arts. 14 e 15, parágrafo único, do decreto-lei n° 103, de 23 de dezembro de 1937, o tempo de serviço público exercido pelos mesmos até a data da nomeação para o magistério militar, e daí em diante, com os descontos estipulados no § 1º do artigo 78, somente o tempo passado em exercício de funções no Exército, ressalvado o previsto no inciso IV do referido § 1º do art. 78.