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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 3.866, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1941.
Dispõe sobre o tombamento de bens no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único. O Presidente da República, atendendo a motivos de interesse público, poderá determinar, de ofício ou em grau de recurso, interposto pôr qualquer legítimo interessado, seja cancelado o tombamento de bens pertencentes à União, aos Estados, aos municípios ou a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, feito no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de acordo com o decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GetÚlio Vargas
Gustavo Capanema
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1941
*
Conteudo atualizado em 19/04/2024