- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 115
×Conteúdo atualizado em 24/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 115 A transgressão de qualquer das determinações dos artigos 110 a 114, ainda quando o casamento resulta de imposição legal, importa a transferência compulsória para a reserva, se o transgressor é oficial ou sub-oficial, e a exclusão imediata do serviço ativo das Forças Armadas, nos demais casos.
Parágrafo único. A exclusão de conscrito ou voluntário que incide nas disposições deste artigo só se efetiva quando o mesmo é considerado mobilizavel, e é acompanhada da nota de má conduta.
Da carreira militar
RECRUTAMENTO E FORMAÇÃO DE OFICIAIS