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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.688, de 3.10.41 - Lei das Contravenções Penais.




Artigo 46



Art. 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce:

        Art. 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)

        Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave.

        Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)

CAPÍTULO VI

DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

       
Conteudo atualizado em 01/12/2021