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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 01/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes interdições de direitos:
I a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público;
lI a suspensão dos direitos políticos.
Parágrafo único. Incorrem:
a) na interdição sob nº I, por um mês a dois anos, o condenado por motivo de contravenção cometida com abuso de profissão ou atividade ou com infração de dever a ela inerente;
b) na interdição sob nº II, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução do pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva.