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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.688, de 3.10.41 - Lei das Contravenções Penais.




Artigo 12



Art. 12. As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes interdições de direitos:

        I – a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público;

        lI – a suspensão dos direitos políticos.

        Parágrafo único. Incorrem:

        a) na interdição sob nº I, por um mês a dois anos, o condenado por motivo de contravenção cometida com abuso de profissão ou atividade ou com infração de dever a ela inerente;

        b) na interdição sob nº II, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução do pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva.

       
Conteudo atualizado em 01/12/2021