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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.172, de 3.4..41 - Regula o cosseguro no ramo incêndio.




Artigo 3



Art. 3º Havendo cosseguro obrigatório o número mínimo de sociedades nacionais participantes e a percentagem mínima  de participação de cada uma serão dados pela seguinte tabela:

Importância total segurada sobre
o mesmo Seguro direto
'---------------------------^--------------------------'

Inclusive                            exclusive

Número mínimo de sociedades
nacionais Participantes

 Participação mínima de cada sociedade
 nacional na importância total segurada

Até..........................2.500:00$0

De 2.500:000$0 a 3.500:000$0

De 3.500:000$0 a 4.500:000$0

De 4.500:00$0 a 5.500:000$0

                      2

                      4

                      6

                      8

                   15%

                     8%

                     5%

                     4%

§ 1º Quando a importância total segurada for igual ou superior a 5.500:000$0 (cinco mil e quinhentos contos de réis), deverá participar, no mínimo, mais uma sociedade nacional para cada 1.000:000$0 (mil contos de réis) ou fração acima daquela importância até 40 (quarenta) sociedades, e a percentagem mínima da participação  de cada sociedade nacional será de tantos por cento quantos o quociente da divisão de 30 (trinta) pelo número mínimo de sociedades nacionais participantes, respeitado o disposto no art. 4º.

§ 2º No caso dos bens a que o seguro se referir abrangerem mais de um seguro direto, o número mínimo de sociedades nacionais participantes e a respectiva percentagem mínima determinar-se-ão pelo seguro direto de maior vulto.

§ 3º Quando, na vigência de apólice-incêndio, for reduzida a importância total segurada de um mesmo seguro direto e, em vista da tabela acima, tornar-se necessário aumentar a percentagem mínima de participação de uma sociedade nacional, permitir-se-á que nas primitivas apólices e até os seus vencimentos, seja mantida a percentagem mínima anterior.


Conteudo atualizado em 18/04/2024