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Decretos Lei - 9.829, de 11.9.46 - Aprova o Convênio Cultural entre o Brasil e o Panamá, firmado no Rio de Janeiro, a 6 de março de 1946.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.829, DE 11 DE SETEMBRO DE 1946.

Aprova o Convênio Cultural entre o Brasil e o Panamá, firmado no Rio de Janeiro, a 6 de março de 1946.

        O Presidente da República, nos têrmos do artigo 180 da Constituição:

        Resolve aprovar o Convênio Cultural entre o Brasil e o Panamá, firmado no Rio de Janeiro, a 6 de março de 1944.

        Rio de Janeiro, em 11 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
S. de Souza Leão Gracie.
Ernesto de Souza Campos.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1946

CONVÊNIO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PANAMÁ

        Os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República do Panamá, reconhecendo as vantagens que podem advir de uma aproximação espiritual maior entre os dois países, com o desenvolvimento do intercâmbio literário, cientifico e artístico, por meio de facilidades que se concedam a estudantes e profissionais, brasileiros e panamenses, para estudos e aperfeiçoamento em institutos especializadas, bem como a missões culturais em visita mútua, no Brasil e no Panamá, resolvem, para tal fim, celebrar um Convênio Cultural e, com êsse objetivo, nomeiam seus Plenipotenciários, a saber :

        O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Oswaldo Aranha, Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil; e

        O Excelentíssimo Senhor Presidente da República do Panamá, Sua Excelência o Senhor Ofílio Hazera, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário da República do Panamá no Brasil,

        Os quais, após terem exibido reciprocamente seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO PRIMEIRO

        Os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República do Panamá darão todo o apoio oficial ao intercâmbio entre brasileiros e panamenses, facilitando, para êsse fim, com caráter geral, as viagens de professôres das Universidades e membros das instituições literárias, científicas e artísticas, a fim de que realizem conferências sôbre assuntos de sua especialidade ou a respeito das atividades culturais dos dois países.

ARTIGO II

        No mesmo intuito, as Altas Partes Contratantes prestigiarão a fundação, em suas respectivas capitais, de um órgão permanente que auxilie o intercâmbio cultural entre as duas nações e facilite informações e programas aos seus nacionais, que se proponham ir estudar no outro país ou conhecer-lhe o desenvolvimento cultural.

ARTIGO III

        Cada uma das Altas Partes Contratantes, mediante aviso com a devida antecedência, concederá, anualmente, a estudantes ou profissionais da outra, "bolsas", cujo numero, natureza, duração e valor pecuniário serão fixados para cada caso, correndo as despesas de viagem, de ida e volta, por conta do país de origem do beneficiário.

ARTIGO IV

        Os diplomas de ensino secundário, expedidos pelos estabelecimentos oficiais ou oficializados de uma das Altas Partes Contratantes, a favor do brasileiros e panamenses, serão reconhecidas, no território de outra, para o ingresso nos estudos superiores, sem necessidade de prestação 48 exames ou apresentação de teses.

ARTIGO V

        Para a continuação dos estudos em curso secundário ou superior, serão aceitos os certificados de estudos realizados em institutos congêneres de uma e outra Parte Contratante, desde que os programas tenham, nos dois, a mesma seriação e o mesmo desenvolvimento; na falta dessa correspondência, haverá exames de adaptação.

ARTIGO VI

        Nos estabelecimentos de ensino secundário ou superior, os estudantes de um país gozarão, no outro, gratuidade de matrícula e de certificados de conclusão de exames, bem como serão dispensadas das taxas de exames, de diploma e de tôdas as do mesmo gênero; a êsses estudantes não serão aplicadas as disposições referentes ao limite de matrícula.

ARTIGO VII

        Quando apresentados com a devida autenticação, os diplomas científicas, profissionais e técnicos, expedidos por institutos oficiais das Altas Partes Contratantes, a favor de brasileiros e panamenses, terão reciprocamente validade, no Brasil e n Panamá, para a matricula em curso ou estabelecimentos de aperfeiçoamento ou de especialização.

ARTIGO VIII

        Os diplomas e títulos para o exercício de profissões liberais, expedido, por institutos oficiais de uma das Altas Partes Contratantes a cidadãos da outra, terão plena validade no país de origem do interessado sendo, porém, indispensável a autenticação dêsses documentos.

ARTIGO IX

        Cada uma das Altas Partes Contratantes publicará, pelos seus órgãos competentes, traduções, em seu idioma nacional, de obras de autores da outra, após entendimentos mútuos sôbre a escolha.

ARTIGO X

        Franqueadas à consulta pública, serão mantidas na BibIioteca Nacional do Rio de Janeiro e na Biblioteca Nacional da Cidade de Panamá respectivamente, uma seção panamense e uma brasileira, onde se conferem as publicações oficiais e as obras literárias, científicas, artísticas e técnicas, fornecidas por instituições públicas ou de iniciativa privada e por particulares.

ARTIGO XI

        As duas Altas Partes Contratantes promoverão, por seus órgãos autorizados, o mais intenso intercâmbio de publicações de caráter cultural, técnico e- administrativo.

ARTIGO XII

        O presente Convênio entrará em vigor imediatamente após a troca dos instrumentos de ratificação, a qual se efetuará na Cidade de Panamá, no mais breve prazo possível.

        Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá denunciá-lo em qualquer momento e seus efeitas cessarão um ano após a denúncia.

        Em fé do que, os Plenipotenciários acima indicados firmam o presente Convênio, em dois exemplares, nas línguas portuguêsa e espanhola, e lhes apõem seus selos na cidade do Rio de Janeiro, aos seis dias do mês de Março do ano de mil novecentos e quarenta e quatro.

L . S. Oswaldo Aranha

L. S. Ofilio Hazera.

CONVÊNIO CULTURAL ENTRE LA REPÚBLICA DE DOS ESTADOS UNIDOS DEL BRASIL Y LA REPÚBLICA DE PANAMÁ

        Los Gobiernos de la República de los Estados Unidos del Brasil y de la República de Panamá, reconeciendo las vantajes que pueden derivarse de una mayor aproximación espiritual entre los dos países, con el desarollo del intercambio literario, científico y artístico, mediante las facilidades que se concedan a estudiantes y profesionales brasilenos y panamenos, para estudios y perfeccionamiento de los mismos em institutos especializados, así como a misiones culturales que visitan los respectivos paises, resuelven celebrar para tal fin un Convenio Cultural y, con ese objeto nombran sus Plenipotenciarios a saber:

        El Excelentísimo Señor Presidente de la República de los Estados Unidos del Brasil e Su Excelencia el Señor Oswaldo Aranha, Ministro de Estado de Relaciones Exteriores del Brasil; y

        El Excelentíssimo Senhor Presidente da República do Panamá, Su Excelência o Senhor Ofílio Hazera, Enviado Extraordinário y Ministro Plenipotenciário da República do Panamá en el Brasil;

        Los cuales, después de naber presentado sus Plenos Poderes, que flueron encontrados en buena y debida forma, convinieron en lo seguinte:

ARTÍCULO I

        Los Gobiernos de la República de los Estados Unidos del Brasil y de la República de Panamá darán todo apoyo oficial al intercambio entre brasileños y panameños, facilitando para esse fin, y com caracter general, los viajes de professores de Universidades y membros de instituciones literarias, científicas y artísticas, com el objeto de que dicten conferenciais sobre los temas de su especialidad y acerca de las actividades culturales de los países.

ARTÍCULO II

        Com el mismo propósito, las Altas Partes Contratantes auspiciáran la creación, en sus respectivas capitales, de un órgano permanente que preste ayuda ao intercambio cultural entre las dos naciones y que facilite informaciones y programas a aquelles de sus ciudadanos que se propongan seguir estudios en el outro país e conecer su desarollo cultural.

ARTÍCULO III

        Cada una de las Altas Partes Contratantes, mediante aviso dado com la debida antecendencia, concederá, anualmente, a estudiantes e profesionales de la outra, becas cuyo número, naturaleza duración y valoe pecuniario serán fijados en cada caso, corriendo los gastos de viaje de ida y vuelta, por cuenta del país de origen del becado.

ARTÍCULO IV

        Los Diplomas de enseñanza secundaria, expedidos por estabelecimientos oficiales e reconecidos oficialmente de una de las Altas Partes Contratantes a favor de brasileños y panameños serán reconecidos en el territóro de la outra para el ingreso a estudios superiores, sin necessidad de presentar exámenes e someter tesis.

ARTÍCULO V

        Para la continuación de los estudios secundarios o superiores serán aceptados los certificados de estudios realizados en institutos similares de una y otra Parte Contratante, siempre que los programas tengan, en los dos países. las mismas materia de estudio y el mismo desarollo; a falta de tal correspondencia, deberán los becados presentar exámen de a daptación.

ARTÍCULO VI

        En los establecimientos de en-señanza secundaria o superior, los estudiantes de un país gozarán en el otro de exención del pago de matrícula y de certificados de exámenes, así como también estarán exentes del pago de emolumentos de exáme-nes, de diploma y de todos los del mismo género; a tales estudiantes no se les aplicará las disposiciones relacionadas con el límite numerico de matrículas.

ARTÍCULO VII

        Cuando sean presentados con debida autenticación los diplomas científicos, profesionales y técnicos, expedidos por institutos oficiales de las Altas Partes Contratantes, a favor de brasilenos y panamenos, serán recíprocamente válidos en el Brasil y en Fanamá para los efectos de la matrícula en cursos e estabelecimientos de perfeecionamiento y de especialización.

ARTÍCULO VIII

        Los diplomas y títulos para el ejercicio de profesiones liberales, expedidos por institutos oficiales de una, de las A!tas Partes Contratantes a ciudadanos de la otra tendrán plena validez en el país de origen del in teressado, siendo, no obstante, indispensable la autenticación de esos documentos.

ARTÍCULO IX

        Cada una de las Altas Partes Contratantes publicará por medio de, sus órganos competentes traducciones, en su idioma nacional, de obras de autores de la outra, previo acuerdo reciproco sobre la selección de las mismas.

ARTÍCULO X

        En la Biblioteca Nacional de Rio de Janeiro y en la Biblioteca Nacional de la ciudad de Panamá existirán, abiertas a la consulta pública, secciones panameña y brasileña respectivamente, donde se conservarán las publicaciones oficiales y las obras literarias, cientificas, artísticas y técnicas de los dos países que suministren sus instituciones públicas o de iniciativa privada y particulares.

ARTÍCULO XI

        Las dos Altas Partes Contratantes promoverán, por medio de sus órganos autorizados, el más intenso intercambio posible de publicaciones de caraeter cultural, técnico y administrativo.

ARTÍCULO XII

        El presente Convenio entrará en vigor inmediatamente después del canje de los instrumentos de ratificación, lo cual tendrá lugar en la ciudad de Panamá en el más breve plazo posible.

        Cada una de las Altas Partes Contratantes podrá denunciar este Convenio en qualquier momento y sus efectos cesarán un año después de denunciado.

        En fe de lo cual, los Plenipotenciarios arriba mencionados firman el presente Convenio, en dos ejemplares, en los idiomas portugués y espanol, y lo sellan en la ciudad de Rio de Janeiro a los seis dias del mes de Marzo del año mil novecientos y cuarenta y cuatro.

(a) OFILIO MAZERRA

(a)OSWALDO ARANHA

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Conteudo atualizado em 23/04/2024