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Artigo 8
Art. 8º Enquanto não forem instalados outros entrepostos de leite no Distrito Federal, a Cooperativa Central dos Produtores de Leite Limita-obriga-se, dentro dos limites de capacidade de suas instalações, a receber e beneficiar leite de quaisquer outras emprêsas que queiram concorrer ao abastecimento da Capital da República.
Parágrafo único. A prestação de serviços a que se refere êste artigo será paga de acôrdo com a tabela que fôr aprovada pelo Ministro da Agricultura e publicada no Diário Oficial.